Resolução do CFM sobre Oxigenoterapia Hiperbárica

Por ser um tratamento pouco conhecido comercialmente, a medicina hiperbárica levanta muitas dúvidas como por exemplo quando se iniciou essa prática, como é realizado, que profissionais da saúde podem fazer essa indicação, quais as indicações mais comuns e etc.
Por isso resolvemos trazer para vocês a resolução do Conselho Federal de Medicina de 1995, que pode responder algumas dessas questões.

Lembrando que se você estiver em dúvida se o tratamento é adequado para seu quadro, procure seu profissional de confiança ou entre em contato com nossa equipe, ficaremos felizes em esclarecer suas dúvidas.

RESOLUÇÃO CFM nº 1.457/95

O Conselho Federal de Medicina, no uso da atribuição que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina, em conjunto com os Conselhos Regionais de Medicina, constitui o órgão supervisor e fiscalizador do desempenho profissional dos médicos em todo o país;
CONSIDERANDO o surgimento de novas técnicas e procedimentos de pesquisa em medicina, cuja aplicação implica na fiel observância dos preceitos contidos no Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer uma correta definição sobre as características e fundamentos da Medicina Hiperbárica;
CONSIDERANDO a oxigenoterapia hiperbárica (OHB) como procedimento terapêutico consagrado nos meios científicos e incorporado ao acervo de recursos médicos, de uso corrente em todo o País;
CONSIDERANDO o decidido na Reunião Plenária de 15 de setembro de 1995,

RESOLVE:

Adotar as seguintes técnicas para o emprego da OHB.

I – DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 – A oxigenoterapia hiperbárica (OHB) consiste na inalação de oxigênio puro, estando o indivíduo submetido a uma pressão maior do que a atmosférica, no interior de uma câmara hiperbárica;
1.2 – As câmaras hiperbáricas são equipamentos resistentes a pressão e podem ser de dois tipos – multipaciente (de maior porte, pressurizada com ar comprimido e com capacidade para várias pessoas simultaneamente) e o monopaciente (que permite apenas a acomodação do próprio paciente, pressurizada, em geral, diretamente com 02);
1.3 – Não se caracteriza como oxigenoterapia hiperbárica (OHB) a inalação de 100% de 02 em respiração espontânea ou através de respiradores mecânicos em pressão ambiente, ou a exposição de membros ao oxigênio por meio de bolsas ou tendas, mesmo que pressurizadas, estando a pessoa em pressão ambiente.

II – INDICAÇÃO

2 – A indicação da oxigenoterapia hiperbárica é de exclusiva competência médica.

III – APLICAÇÃO

3 – A aplicação da oxigenoterapia hiperbárica deve ser realizada pelo médico ou sob sua supervisão;
4 – As aplicações clínicas atualmente reconhecidas da oxigenoterapia hiperbárica são as seguintes:
4.1 – Embolias gasosas;
4.2 – Doença descompressiva;
4.3 – Embolias traumáticas pelo ar;
4.4 – Envenenamento por monóxido de carbono ou inalação de fumaça;
4.5 – Envenenamento por cianeto ou derivados cianídricos;
4.6 – Gangrena gasosa;
4.7 – Síndrome de Fournier;
4.8 – Outras infecções necrotizantes de tecidos moles: celulites, fasciites e miosites;
4.9 – Isquemias agudas traumáticas: lesão por esmagamento, síndrome compartimental, reimplantação de extremidades amputadas e outras;
4.10 – Vasculites agudas de etiologia alérgica, medicamentosa ou por toxinas biológicas (aracnídeos, ofídios e insetos);
4.11 – Queimaduras térmicas e elétricas;
4.12 – Lesões refratárias: úlceras de pele, lesões pé-diabético, escaras de decúbito, úlcera por vasculites auto-imunes, deiscências de suturas;
4.13 – Lesões por radiação: radiodermite, osteorradionecrose e lesões actínicas de mucosas;
4.14 – Retalhos ou enxertos comprometidos ou de risco;
4.15 – Osteomielites;
4.16 – Anemia aguda, nos casos de impossibilidade de transfusão sangüínea.

IV – TRATAMENTO

5 – O tratamento deve ser efetuado em sessões, cuja duração, nível de pressão, número total e intervalos de aplicação são variáveis, de acordo com as patologias e os protocolos utilizados.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 15 de setembro de 1995.

WALDIR PAIVA MESQUITA
Presidente

ANTÔNIO HENRIQUE PEDROSA NETO
Secretário-Geral